Proposta Hardy para ser debatida - 20/06/05
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA RESERVA ESTADUAL DE
ESPAÇO PARA EXECUÇÃO DE PRODUÇÕES LOCAIS NAS RÁDIOS
OU
EMENDA AO PROJETO DO DEPUTADO FERNANDO FERRO (PT-PE) SOBRE O PAGAMENTO
DE JABÁ
LEI REGULADORA DA EXECUÇÃO DE FONOGRAMAS MUSICAIS NAS RÁDIOS DO BRASIL
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei regula a execução de produções fonográficas, nacionais
e estrangeiras, nas rádios de todo o território nacional.
Art. 2° Para efeito desta proposta considera-se:
a) Gravadoras - As empresas de qualquer porte que se dediquem à produção
de fonogramas musicais de artistas nacionais e/ou estrangeiros, e à sua
comercialização em todo o território nacional e/ou no exterior.
b) Produtores Independentes -
b.1. - As empresas de qualquer porte que se dediquem à produção e
comercialização de fonogramas musicais, exclusivamente de artistas
domiciliados no estado em que estão registradas;
b.2 - As cooperativas de músicos, compositores e intérpretes,
formadas por músicos domiciliados no estado da federação de registro e
atuação da cooperativa e que produzam fonogramas musicais,
exclusivamente de seus associados ;
b.3 - Os artistas que produzem e comercializam as suas produções
fonográficas próprias, sem vínculo contratual de comercialização ou
distribuição de sua produção com quaisquer empresas, nacionais ou
estrangeiras.
c) Rádios Musicais de Capital Privado - As empresas de radiodifusão de
capital privado que executem fonogramas musicais ou música ao vivo em,
pelo menos, 30% (trinta por cento) do seu tempo útil no ar, descontados
o tempo para publicidades comerciais, políticas e governamentais;
d) Rádios Musicais de Capital Público - As empresas de radiodifusão de
capital público que executem fonogramas musicais ou música ao vivo em,
pelo menos, 20% (vinte por cento) do seu tempo útil no ar,descontados o
tempo para publicidades comerciais, políticas e governamentais.
e) Música Brasileira - A música, de qualquer gênero musical, composta
por brasileiros e, também, interpretada por brasileiros.
§ 1º: no caso de canção, considera-se música brasileira aquela cuja
letra foi escrita e gravada em língua portuguesa;
§ 2º: as versões de músicas estrangeiras, mesmo com letra na língua
portuguesa, para efeito desta Lei, serão consideradas estrageiras.
TÍTULO II - DAS EXECUÇÕES DOS FONOGRAMAS
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade
Art. 3°: Passa a ser obrigatória, em todo o território nacional, a
execução de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de músicas
brasileiras nas Rádios Musicais de Capital Privado e de Capital
Públicos, conforme abaixo:
a) 47 % (quarenta e sete por cento) de fonogramas musicais de
quaisquer produtores, sejam gravadoras, sejam produtores independentes,
segundo os conceitos estabelecidos por esta Lei;
b) 20% (vinte por cento), no mínimo, de fonogramas musicais de
produtores independentes, igualmente segundo os conceitos estabelecidos
por esta Lei;
c) 5% (cinco por cento) de músicas clássicas, de qualquer origem;
d) 28% (vinte e oito por cento) de músicas de outras nacionalidades,
ficando vetada, no entanto, a execução de mais de 7% (sete por cento),
do total geral (100%) de músicas gravadas numa determinada língua, a fim
de que o público ouvinte possa ter, através da língua e da expressão
musical, um maior contato com as mais diversas culturas do planeta, como
forma de ampliar o seu horizonte cultural.
§ 1°: A execução dos fonogramas musicais, atendendo a distribuição
que dispõe a presente Lei, deverá ocorrer em todas as horas do dia, sem
privilegiar horários para quaisquer das produções;
§ 2°: Para efeitos práticos, o horário poderá ser subdividido em
quatro blocos, com programas específicos, das 00:00 às 06:00; das 06:01
às 12:00; das 12:01 às 18:00 e das 18:01 às 24:00, desde que, durante
esses horários, a proporção estabelecida por esta Lei seja respeitada.
Art. 4º: Para resguardar os direitos autorais devidos, cada rádio
musical deverá enviar ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação de
Direitos, a relação de todas as músicas executadas durante a sua
transmissão diária.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º: O Ministério da Cultura deverá incentivar a criação de
cooperativas musicais nos estados, bem como estabelecer os critérios
para o registro das cooperativas e produtores independentes;
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
ESPAÇO PARA EXECUÇÃO DE PRODUÇÕES LOCAIS NAS RÁDIOS
OU
EMENDA AO PROJETO DO DEPUTADO FERNANDO FERRO (PT-PE) SOBRE O PAGAMENTO
DE JABÁ
LEI REGULADORA DA EXECUÇÃO DE FONOGRAMAS MUSICAIS NAS RÁDIOS DO BRASIL
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei regula a execução de produções fonográficas, nacionais
e estrangeiras, nas rádios de todo o território nacional.
Art. 2° Para efeito desta proposta considera-se:
a) Gravadoras - As empresas de qualquer porte que se dediquem à produção
de fonogramas musicais de artistas nacionais e/ou estrangeiros, e à sua
comercialização em todo o território nacional e/ou no exterior.
b) Produtores Independentes -
b.1. - As empresas de qualquer porte que se dediquem à produção e
comercialização de fonogramas musicais, exclusivamente de artistas
domiciliados no estado em que estão registradas;
b.2 - As cooperativas de músicos, compositores e intérpretes,
formadas por músicos domiciliados no estado da federação de registro e
atuação da cooperativa e que produzam fonogramas musicais,
exclusivamente de seus associados ;
b.3 - Os artistas que produzem e comercializam as suas produções
fonográficas próprias, sem vínculo contratual de comercialização ou
distribuição de sua produção com quaisquer empresas, nacionais ou
estrangeiras.
c) Rádios Musicais de Capital Privado - As empresas de radiodifusão de
capital privado que executem fonogramas musicais ou música ao vivo em,
pelo menos, 30% (trinta por cento) do seu tempo útil no ar, descontados
o tempo para publicidades comerciais, políticas e governamentais;
d) Rádios Musicais de Capital Público - As empresas de radiodifusão de
capital público que executem fonogramas musicais ou música ao vivo em,
pelo menos, 20% (vinte por cento) do seu tempo útil no ar,descontados o
tempo para publicidades comerciais, políticas e governamentais.
e) Música Brasileira - A música, de qualquer gênero musical, composta
por brasileiros e, também, interpretada por brasileiros.
§ 1º: no caso de canção, considera-se música brasileira aquela cuja
letra foi escrita e gravada em língua portuguesa;
§ 2º: as versões de músicas estrangeiras, mesmo com letra na língua
portuguesa, para efeito desta Lei, serão consideradas estrageiras.
TÍTULO II - DAS EXECUÇÕES DOS FONOGRAMAS
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade
Art. 3°: Passa a ser obrigatória, em todo o território nacional, a
execução de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de músicas
brasileiras nas Rádios Musicais de Capital Privado e de Capital
Públicos, conforme abaixo:
a) 47 % (quarenta e sete por cento) de fonogramas musicais de
quaisquer produtores, sejam gravadoras, sejam produtores independentes,
segundo os conceitos estabelecidos por esta Lei;
b) 20% (vinte por cento), no mínimo, de fonogramas musicais de
produtores independentes, igualmente segundo os conceitos estabelecidos
por esta Lei;
c) 5% (cinco por cento) de músicas clássicas, de qualquer origem;
d) 28% (vinte e oito por cento) de músicas de outras nacionalidades,
ficando vetada, no entanto, a execução de mais de 7% (sete por cento),
do total geral (100%) de músicas gravadas numa determinada língua, a fim
de que o público ouvinte possa ter, através da língua e da expressão
musical, um maior contato com as mais diversas culturas do planeta, como
forma de ampliar o seu horizonte cultural.
§ 1°: A execução dos fonogramas musicais, atendendo a distribuição
que dispõe a presente Lei, deverá ocorrer em todas as horas do dia, sem
privilegiar horários para quaisquer das produções;
§ 2°: Para efeitos práticos, o horário poderá ser subdividido em
quatro blocos, com programas específicos, das 00:00 às 06:00; das 06:01
às 12:00; das 12:01 às 18:00 e das 18:01 às 24:00, desde que, durante
esses horários, a proporção estabelecida por esta Lei seja respeitada.
Art. 4º: Para resguardar os direitos autorais devidos, cada rádio
musical deverá enviar ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação de
Direitos, a relação de todas as músicas executadas durante a sua
transmissão diária.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º: O Ministério da Cultura deverá incentivar a criação de
cooperativas musicais nos estados, bem como estabelecer os critérios
para o registro das cooperativas e produtores independentes;
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.


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